Uma análise recente da decisão da Court of Appeal inglesa em *Batavia Eximp & Contracting (S) Pte Ltd v Pedregal Maritime SA* (*The Taikoo Brilliance*) destaca uma lição relevante para a gestão de sinistros: obter garantia não equivale a iniciar um procedimento capaz de decidir uma reclamação de carga.
**Fatos verificados.** A Court of Appeal proferiu sua decisão em 4 de setembro de 2026. A controvérsia envolveu toras de pinho transportadas da Nova Zelândia para a Índia, com parte da carga estivada no convés. Os portadores dos conhecimentos obtiveram garantia por meio da arrestação de um navio irmão em Singapura, mas só iniciaram a arbitragem em Londres mais de um ano após a alegada entrega indevida. A Corte decidiu que procedimentos destinados exclusivamente a obter garantia não constituíam uma “ação” para fins do prazo previsto no artigo III, regra 6, das Regras de Haia-Visby. Uma demanda de mérito deveria ter sido iniciada dentro do prazo anual aplicável.
A Corte também examinou o artigo I(c), que exclui carga no convés das Regras quando o contrato declara que ela é transportada no convés e ela é efetivamente assim transportada. Concluiu que, quando apenas parte de uma carga não homogênea estava no convés, um conhecimento que informava somente a quantidade embarcada no convés não identificava com precisão suficiente os itens afetados. A carga de convés permaneceu, portanto, submetida ao regime de Haia-Visby, inclusive ao prazo anual. A Corte indicou que a identificação por lote ou número de série poderia atender à necessidade de certeza em um caso adequado.
**Por que isso importa.** A decisão recorda que a preservação de uma reclamação de carga exige duas disciplinas paralelas. Primeiro, arrestação, negociações de garantia e medidas protetivas devem ser tratadas separadamente da necessidade de iniciar procedimento de mérito competente ou obter uma extensão de prazo clara e por escrito antes do vencimento contratual ou convencional. Os responsáveis por sinistros devem registrar, na primeira notificação, a data de entrega ou de entrega prevista, identificar o conhecimento aplicável e a cláusula de solução de controvérsias, e definir quem controla o calendário de prescrição.
Segundo, a decisão evidencia um risco de controle documental em embarques mistos, no convés e sob o convés. A indicação “X volumes no convés” pode ser insuficiente se não vincular itens individuais, de valores distintos, à posição de estivagem. Antes do carregamento, transportadores, afretadores e agentes devem conciliar o plano de estivagem, a lista de carga e os dados do conhecimento. Para interesses de carga e seguradoras, a evidência de vistoria deve preservar identificadores de volumes, lotes, fardos ou números de série, além de registros de condição, fotos e conferência. Essa prova pode afetar não apenas causa e quantificação, mas também o regime contratual aplicável.
Trata-se de uma decisão de apelação inglesa baseada na redação e nos fatos daquele processo, e não de uma regra universal para todo contrato de transporte. Ainda assim, a lição prática é amplamente relevante quando a carga é parcialmente transportada no convés sob termos de Haia ou Haia-Visby: identificação precisa da carga e gestão de prazos devem integrar a primeira resposta, e não ser reconstruídas após dano ou alegação de entrega indevida.
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